O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime de sua 1ª Turma, proferida no dia 12 de novembro de 2024, no Recurso Especial nº 2.128.785/RS, firmou importante precedente a respeito da exclusão do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) da base de cálculo do PIS e da Cofins. Este julgamento, inédito na Corte, alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) fixado no Tema 69 (RE 574.706), consolidando o entendimento de que o Difal não compõe a base de cálculo dessas contribuições.
A controvérsia a respeito da inclusão do Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins reside na natureza jurídica do próprio Difal. Enquanto a Fazenda Nacional argumentava que o Difal integra o faturamento das empresas e, portanto, deveria compor a base de cálculo das contribuições, os contribuintes defendiam que o Difal representa mera transferência de recursos entre os estados, não configurando receita própria e, consequentemente, não devendo ser tributado pelo PIS e pela Cofins.
O STF, ao julgar o RE 574.706, pacificou a questão ao definir que o Difal do ICMS não se configura como receita, mas sim como um ônus fiscal a ser repassado ao Estado de destino. O STJ, acompanhando esse entendimento, reconheceu que a inclusão do Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins representaria uma indevida tributação sobre um valor que não se configura como receita do contribuinte.
A relatora do caso no STJ, Ministra Regina Helena Costa, ressaltou a importância da uniformização da jurisprudência em relação ao tema, a fim de garantir segurança jurídica aos contribuintes e evitar litígios desnecessários. Além disso, a Ministra reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, permitindo que as empresas recuperem os valores pagos a maior.
A decisão do STJ tem grande relevância prática para os contribuintes, que agora possuem um precedente sólido para embasar seus pedidos de compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente. As empresas que incluíram o Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins devem revisar seus procedimentos contábeis e fiscais, a fim de se adequarem ao entendimento firmado pelo STJ e evitar futuras autuações.
As empresas devem revisar seus procedimentos de cálculo do PIS e da Cofins, garantindo a exclusão do Difal da base de cálculo. É fundamental realizar um levantamento dos valores pagos indevidamente a título de PIS e Cofins sobre o Difal, a fim de subsidiar os pedidos de compensação ou restituição.
Este precedente inédito do STJ representa um importante avanço na busca por segurança jurídica e justiça tributária, consolidando o entendimento de que o Difal do ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão contribui para a redução da carga tributária das empresas e para a correção de uma injustiça que perdurou por anos.